Controle Difuso e Concentrado
1. INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade significa a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou de ato normativo com a Constituição.
A Constituição Federal de 1988 adotou o sistema de controle jurisdicional que pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo, que contempla o controle preventivo “a priori”, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. É exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo. O controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". É realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica.
No Brasil, o Poder Judiciário exerce o controle repressivo da constitucionalidade mediante dois sistemas, em DIFUSO e em CONCENTRADO.
2. CONTROLE DIFUSO
2.1. Conceito
Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza “O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.”
2.2. Características
a) O objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. A inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo é argüida incidentalmente por qualquer uma das partes, autor ou réu (via incidental ou de defesa). Pelo autor, pode ser argüida em sede de mandado de segurança, habeas corpus, ações ordinárias ou qualquer outra ação. Pelo réu, em sua defesa judicial.
b) A questão pode ser argüida perante qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). Dessa forma, pela via difusa, há possibilidade de decisões conflitantes, conforme o entendimento de cada órgão judicial.
c) A decisão produz efeitos inter partes. Só