Controle de constitucionalidade dos tratados internacionais
TRATADOS INTERNACIONAIS EM SINTESE
Temos como definição os tratados internacionais no Brasil segundo Rezek como “todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público e destinado a produzir efeitos jurídicos”, logo apresenta um conceito de tratado onde o elemento produção de efeitos se faz presente;
Variantes terminológicos (acordo, carta, convenção, protocolo), formação destes tratados (art 48 Regimento Interno do Senado Federal) contendo suas fases (negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro) e a Posição Hierárquica dos Tratados Perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro.
O controle de constitucionalidade, começando com a idéia central, conceitos que conforme Alexandre de Moraes é garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito, Logo Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Tb temos os pressupostos, requisitos e espécies de constitucionalidade alem da Competência do STF para Controlar a Constitucionalidade dos Tratados Internacionais regulamentada no art 102 da CF.
OS TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA CONSTITUCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO Os atos e tratados internacionais para serem incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro necessitam de referendo do Congresso Nacional (CF, art. 49,I), via decreto legislativo e posterior edição de Decreto Presidencial, promulgando e publicando o ato tratado, dando-lhe executoriedade, conforme já analisado no capítulo destinado ao processo legislativo.
Devidamente incorporado, esse ato normativo caracteriza-se como infraconstitucional