Mecanismo de controle de constitucionalidae
Apesar de serem concebidas para refletirem a interpretação judicial sobre matéria constitucional, as súmulas vinculantes são dotadas de conteúdo normativo;
Presume-se que as súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal nascem constitucionais, haja vista serem editadas pelo próprio órgão responsável pela realização do controle de constitucionalidade concentrado, tendo presunção absoluta de constitucionalidade, quanto ao seu conteúdo, no momento em que são aprovadas.
O controle de constitucionalidade das súmulas vinculantes pode ser realizado por meio da propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no caso de vício formal e, quanto ao seu conteúdo, pelo procedimento de revisão e cancelamento, próprio do instituto, previsto na lei nº 11.417 de 2006, onde a motivação da decisão pode ser a inconstitucionalidade do teor do enunciado, que deve ser superveniente a sua edição.
Não se pode retirar a súmula vinculante do ordenamento jurídico por meio de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade em virtude de vício de conteúdo, pois além da mencionada presunção absoluta de constitucionalidade material, ocorrerá burla à legislação, uma vez que a lei que regulamentou o mecanismo vinculante previu o quórum de dois terços para sua aprovação, revisão e cancelamento, ao passo que no julgamento da ADI basta o quórum de maioria absoluta.
O controle concentrado da súmula vinculante, realizado por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade "genérica", caso possível, teria o objetivo de retirar do ordenamento jurídico o enunciado considerado inconstitucional.
A análise da inconstitucionalidade deve ser efetuada sob dois aspectos: o formal e o material. O primeiro refere-se ao procedimento, enquanto o segundo relaciona-se com o conteúdo.
À similitude dos demais atos que podem ser objeto do controle concentrado, a súmula vinculante deve atender requisitos para sua aprovação. Sendo aceita a premissa de que a natureza