CENTRO UNIVERSIT RIO DE JO O PESSOA
DISCIPLINA: METODOS DE PESQUISA
PROFESSORA: MARCIA BICALHO
ALUNO: LIMBERTO CAMPOS PAULINO
TURMA: A PERÍODO: 8º
FICHANENTO DA PALESTRA SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELOS PROFESSORES DOUTORES: AGASSIZ DE ALMEIDA E JOSSANO AMORIM
I- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Jurisdição constitucional significa, nos dizeres de Hans Kelsen, “a garantia jurisdicional da Constituição”, e é um elemento do sistema de medidas técnicas que têm por fim garantir o exercício regular das funções estatais. Em outras palavras, é a outorga de poderes a um órgão jurisdicional para verificar a conformação das leis e demais atos ao texto constitucional.
II- DIVERGENCIAS ENTRA HANS KELSEN E CARL SHIMIT A divergência sobre os pontos de vista de Carl Schmitt e Hans Kelsen no tocante ao controle de constitucionalidade. Teve parâmetro, sobretudo, nas obras dos referidos autores, consegue-se perceber que a diferença do guardião da Constituição, está mais implicitamente ligada à diferença da maneira como se enxerga a Constituição, um sobre o ângulo político e o outro com uma visão jurídico-política e as consequentes ligações com a política e todo o ordenamento jurídico.
III PONDERAÇÕES ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDAE
O Controle de Constitucionalidade, de maneira geral, visa assegurar a Supremacia da Constituição Federal, lei maior do Estado brasileiro. Uma vez que todas as normas são elaboradas pelo País devem guardar relação com a Constituição Da República, tanto em seu aspecto formal e material, como também em conformidade com as regras de procedimento.
III- CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRIMEIRO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O primeiro Tribunal Constitucional, de que se tem conhecimento histórico, foi criado na Áustria, pela Constituição de 1920 sob a inspiração de Hans Kelsen. Posteriormente, em 1947 na Itália e em 1949 na Alemanha, foram igualmente instituídos Tribunais Constitucionais. Esses tribunais atualmente são reconhecidos como um