Centro Universit Rio De Jo O Pessoa
Direito Processual Civil
“DA AÇÃO RESCISÓRIA”.
João Pessoa
Novembro de 2014
LIMBERTO CAMPOS PAULINO
“DA AÇÃO RESCISÓRIA”
Trabalho apresentado ao professor Eduardo
Varandas. Disciplina: Processo Civil. Turma: A do curso universitário de Direito do Unipê.
Novembro 2014
TÓPICOS ABORDADOS
1- HISTÓRICO
2- CONCEITO
3- NATUREZA JURÍDICA
4- CABIMENTO
5- PROCEDIMENTO
6- CONCLUSÃO
1- HISTÓRICO
O Direito Romano de acordo com a sua evolução histórica e política se dividem em três períodos: O monárquico, republicano e o período imperial que vai até meados do século XV.
No período monárquico e no da republica a figura do pretor fixava os limites das lides e das controvérsias, após fixar os limites das lides delegava o poder de solucioná-la ao magistrado privado, que fazia o julgamento em nome do povo romano, seu julgamento era irrecorrível
Em outro momento histórico Romano, o período imperial, as controvérsias, ou seja, as denominadas lides que não eram, mas julgadas pelo juiz, mas sim pela figura do pretor, foi instituído a appellatio, que nada mas era de que um recurso contra as sentenças proferidas. Porém antes da appellatio o Direito Romano já admitia outros meios de impugnação de sentença transitada e julgada.
Um desses meios de impugnação era infitiatio um meio para opor-se à sentença transitada e julgada. Quando a sentença era proferida pelo magistrado privado aquele que vencia começava sua execução através da actio iudicat. Quem perdia, porém opor-se-ia à actio iudicat através da infitiatio caso quisesse rebater a validade da sentença proferida.
Outro meio de rebater, ou seja, impugnar a sentença transitada e julgada era a revocation in duplum ao invés da infitiatio possuía perfil mais agressivo. Apos a sentença o perdedor poderia utilizar a revocation in duplum, fazendo assim a impugnação do julgado, com base na inexistência da sentença.
Se a revocation não