ALEGA O FINAL CONFISS O ESPONT NEA CONDENA O EM GRAU M NIMO ART 33
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EXECENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES - COMARCA DA CAPITALProcesso n.° 035.11.006101-3
A DEFENSORIA PÚBLICA, por um de seus Membros abaixo assinado, vem, prestar Assistência Jurídica Integral e Gratuita, art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, ambos da CF/88, em benefício dos interesses e na defesa de
TATIANA MIRANDA, já devidamente qualificado nos presentes autos, para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais, expondo e requerendo o que segue:
A acusada está sendo processada por ter praticado algumas das condutas típicas descritas nos art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ao compulsar detidamente os autos, foi observado que a confissão espontânea de fls. 81/82, guarda relação com as demais provas dos autos, devendo, inclusive, em caso de condenação, ser valorada em benefício do acusado, quando do enfrentamento da 2ª fase da dosimetria penalógica.
Ademais, embora presente autoria e confirmada à materialidade por meio do laudo toxicológico definitivo de fls. 70/72, importante registrar algumas questões legais que deverão ser aproveitadas em benefício do acusado, durante a dosimetria.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE
Embora a natureza da droga traficada pela acusada seja de grande poder lesivo (crack), observa-se, através da instrução processual, que a acusada não foi abordada vendendo a droga. Sabemos que a Lei de Tóxicos, em seu art. 33, caput, traz 18 verbos, sendo necessário apenas a configuração de 1 verbo para ser inserido no tipo penal.
Porém, devemos nos atentar para o fato de que o verbo vender, não foi comprovado nos autos. Pois os policiais não viram a acusada vendendo e recebendo o dinheiro da venda. A mercancia não restou evidenciada. O que foi comprovado foi a infringência aos verbos trazer consigo e guardar.
Conforme os argumentos supra mencionados, deve ser aplicada a pena base em seu mínimo legal. Até porque, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a luz do art. 42 da Lei de Drogas, não há,