Trabalho_Direito Constitucional ADI
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OBJETO (ADI GENÉRICA)O objeto do comentado instrumento processual é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema.
LEIS
Entendam-se por leis todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88, quais sejam: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
ATOS NORMATIVOS
Atos normativos podem ser: a) resoluções administrativas dos tribunais; b) atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.
Poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indiscutível caráter normativo”, 98 motivo pelo qual incluímos aí os regimentos internos dos tribunais. Podem, também, ser objeto de controle de constitucionalidade:
As deliberações administrativas dos órgãos judiciários;
As deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários, salvo as convenções coletivas de trabalho;
Resolução do Conselho Interministerial de Preços — CIP.
SÚMULAS
Só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador.
Conforme já alertamos, o poder constituinte derivado revisor (art. 3.º, ADCT) assim como o reformador (art. 60, CF/88) e o decorrente (art. 25, CF/88 — Constituições estaduais), é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico. Assim, as emendas de revisão também poderão ser “controladas”,