Controle de constitucionalidade de leis e atos normativos
O controle da constitucionalidade tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal. Serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.
2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS
2.1 SUPREMACIA FORMAL E MATERIAL
A supremacia constitucional advém do fato dela ser uma constituição escrita e lícita, porém não é qualquer supremacia que permite controle.
Existe a supremacia formal e material. Toda Constituição Federal permite supremacia material porque é na Constituição Federal que encontra-se a chamada localização fundamental do estado.
Um dispositivo constitucional é dotado de supremacia material quando o seu conteúdo é substancialmente constitucional, vale dizer, quando ele cuida de um dos elementos relevantes do Estado. Enfim, um dispositivo da Constituição é materialmente superior devido ao seu conteúdo: por cuidar de um tema substancialmente constitucional, situa-se num patamar de superioridade em relação às demais normas do ordenamento, que cuidam de temas ordinários, não-constitucionais.
Um dispositivo constitucional é dotado de supremacia formal pelo simples fato de constar do texto escrito de uma Constituição, solenemente elaborada, por um processo especial, mais dificultoso do que aquele de elaboração das demais leis. Enfim, se determinada matéria é incluída no texto de uma constituição escrita, rígida, por esse simples fato ela já é dotada de