Controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
Conceito:
Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Pressupostos ou requisitos de constitucionalidade das espécies normativas:
▬ Requisitos formais: a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.
▬ Subjetivos: Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo para determinado assunto apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
▬ Objetivos: Referem-se às duas outras fases do processo legislativo: constitutiva e complementar.
▬ Requisitos substanciais ou materiais: Trata-se da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.
O descumprimento da lei ou do ato normativo inconstitucional pelo poder executivo:
O Poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando as normas constitucionais. Poderá o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais.
Espécies de controle de constitucionalidade:
▬ Em relação ao momento de realização: Enquanto o controle preventivo pretende impedir que alguma norma