Controle de Constitucionalidade das Leis ou Atos Normativos Municipais no Direito Brasileir
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 2 Curso de Controle de Constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade das Leis ou Atos Normativos
Municipais no Direito Brasileiro
Adriana Valentim Andrade do Nascimento
Juíza de Direito da 1ª Vara de Cachoeiras de Macacu
O tema em tela é de extrema importância para o exercício da magistratura, especialmente para aqueles magistrados do interior que se deparam com diversas questões constitucionais, que incidem na aplicação de leis municipais.
No contexto de um Estado Federal, como é o Brasil, os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno com autonomia; ou seja, dentro da competência estabelecida pela Constituição Federal, têm capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração. De igual forma, os municípios possuem suas constituições, que são as suas Leis Orgânicas, elaboradas pelas câmaras municipais, observados os limites previstos pela Constituição Federal, com destaque aos preceitos contidos no art. 29 da Magna Carta e ainda do que estabelece a respectiva
Constituição Estadual.
Quanto à competência dos municípios para legislar, a Constituição de 1988 adotou, como critério determinante, o interesse local, expressão que deve ser entendida com todo cuidado ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal e cujo atendimento não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivenciam os problemas locais.
Nesse passo, doutrina e jurisprudência se posicionaram no sentido de que compete ao município, por exemplo, regular o horário de comércio
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local, como dispõe o verbete nº 419 do STF, assim como regular o tráfego nas vias municipais no se que relaciona com o estacionamento, locais de parada, sinalização e outros assuntos de interesse local.
Do já citado art. 29 da Constituição Federal, exsurge evidente a relação de hierarquia entre