O Controle da Constitucionalidade e seus instrumentos
1. Breve Introdução
O Direito Constitucional é de suma importância para a organização e funcionamento do Estado, estabelecendo a sua estrutura, a organização dos seus órgãos, delineando o modo de aquisição e limitação do poder, bem como prescrevendo os inúmeros direitos e garantias individuais de toda e qualquer pessoa.
O Constitucionalismo moderno exibe algumas características básicas, como a existência de um texto escrito, a existência de um Poder Constituinte originário que estabelece a constituição de um Estado, a rigidez constitucional, que se materializa na necessidade de um processo legislativo solene e complexo para a alteração da Carta Magna, e a universalização da ampla proteção aos direitos fundamentais.
Quando se fala na supremacia e na rigidez constitucional, surge a idéia e a necessidade de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, uma vez que, em um ordenamento jurídico, as normas não encontram-se todas em um mesmo plano, mas sim, encontram-se escalonadas, escalonamento este que é pressuposto necessário para a supremacia constitucional.
Como ensina José Adonis Callou de Araújo Sá, “No topo dessa estrutura escalonada, que é o ordenamento jurídico, está a Constituição, e, portanto, ela é o fundamental objetivo de validade de todas as demais normas do sistema. A supremacia da Constituição é conseqüência necessária desse sistema hierarquizado. A lei que não guarda relação de compatibilidade com a Constituição deve ser rechaçada do sistema pela aplicação das regras nele previstas.”[1]
A origem do constitucionalismo moderno e o sistema judicial de controle de constitucionalidade - na sua forma difusa - é, em teoria Constitucional, tido como uma contribuição norte-americana.
Alexandre de Moraes afirma que “Esse marco inicial e importantíssimo do constitucionalismo moderno traz consigo as idéias de liberdade e igualdade e a existência de um Poder Soberano - pertencente ao povo