Contribuições da empresa sobre faturamento
Contribuições com regras bastante similares, variando de acordo com o contribuinte: pessoa jurídica de direito privado, público ou contribuinte especial (instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos).
PIS (Programa de Integração Social); promover a integração do empregado no desenvolvimento da empresa; meio de financiamento do programa de seguro desemprego, e do abono de um salário mínimo aos empregados que recebem até 2 salários mínimos de empregadores contribuintes do programa.
COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); financiar a Seguridade Social (a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública)
Regimes de incidência
PIS e COFINS Cumulativo: a base de cálculo é o total das receitas das pessoas jurídicas, sem deduções de custo, despesas e encargos, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e sua classificação contábil (Lei 9718/98), ou seja o lucro presumido. A alíquota é de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS. As pessoas jurídicas equiparadas a legislação do imposto de renda com base no lucro presumido, também estão sujeitas a incidência cumulativa. A apuração é efetuada mensalmente, e o pagamento é feito até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao do fato gerador.
PIS e COFINS Não Cumulativos: permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, ou seja as empresas que escolhem o sistema de lucro real devem descontar a contribuição da sua receita bruta. A alíquota é de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS. As pessoas jurídicas que são equiparadas pela legislação do imposto de renda com base no lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: instituições financeiras, cooperativas de crédito, as pessoas que tem por objeto seguro de credito imobiliário e financeiro, as operadoras de