Desoneração da folha de pagamento
Floriano Martins de Sá Neto[1]
No dia 02 de agosto foi adotada a Medida Provisória (MP) nº 540, que, dentre outras, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras; dispôs sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva e alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Devido ao maior interesse e envolvimento com a questão previdenciária, campo de maior atuação da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social, esse artigo irá analisar a desoneração da folha de pagamentos como um todo, bem como tecer alguns comentários sobre a desoneração setorial da folha (MP 540, arts 7º a 9º).
Desde a concepção da Constituição Cidadã a ANFIP e a Fundação ANFIP procuram disseminar o entendimento, constitucionalmente previsto, de que as principais discussões envolvendo a previdência social precisam estar inseridas no contexto da Seguridade Social, sintonizadas e integradas com políticas de saúde, previdência e assistência social.
Dentro desse contexto, o sistema de Seguridade compartilha de um modelo de financiamento plural, com receitas de contribuições sociais que incidem sobre vários fatos geradores[2]: (i) para as empresas, a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas que lhes prestam serviços, lucro e a receita ou o faturamento; (ii) contribuições dos trabalhadores e demais segurados; (iii) receitas de concursos de prognósticos; (iv) do importador de bens e serviços do exterior; e (v) de repasses do Orçamento Fiscal[3]. Assim, a previdência é sustentável sob a ótica orçamentária baseada na Constituição de 1988, fazendo parte do tripé da Seguridade Social – previdência social, assistência social e saúde. Apenas para exemplificar, em 2010 o superávit ultrapassou os R$ 58 bilhões.
Também em relação às fontes de financiamento, a Constituição Federal de 1988