contribuição sindical patronal
Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. (...)
§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. (g.n.).
Para explicitar o que a lei expressamente já o fizera, a Receita Federal editou norma regulamentar dispondo que a dispensa do pagamento -das demais contribuições instituídas pela União- atingiam, inclusive, as contribuições sindicais patronais.Para explicitar o que a lei expressamente já o fizera, a Receita Federal editou norma regulamentar dispondo que a dispensa do pagamento -das demais contribuições instituídas pela União- atingiam, inclusive, as contribuições sindicais patronais.
Inicialmente, a dispensa foi explicitada na Instrução Normativa n. 09/1999, que em seu art. 3º, § 6º, estatuia que:
Art. 3º (...)
§ 6º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal. (g.n.).
Referida Instrução Normativa foi revogada e sucedida pelas Instruções Normativas 34/2001, 250/2002, 355/2003 e, finalmente, pela Instrução Normativa 608/2006. Em todas essas normas a dispensa foi explicitada pelo autarquia federal, estando em plena vigência a Instrução Normativa 608/2006, que em seu art. 5º, § 8º, estabelece:
Art. 5º (...)
§ 8§ 8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi),