Isençao Patronal por ausencia de empregados
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROC.TRT/SP nº
RECURSO ORDINÁRIO DA 28ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE:
RECORRIDO :
REDATOR DESIGNADO
Divirjo do I. Relator, para reformar a r. sentença de primeiro grau e peço licença para utilização do relatório e tópico referente a admissibilidade do apelo.
Vistos estes autos de Recurso Ordinário, objeto do Processo TRT/SP da Vara do Trabalho de São Paulo, em que é Recorrente e Recorrido
Irresignada com a r. decisão de fls. 117/117, verso, proferida pela
Exma. Sra. Juíza Dra. Rita de Cássia Martinez, que JULGOU IMPROCEDENTE o processo, recorre a Reclamante pleiteando a sua reforma.
Sustenta que: a) é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a administração de bens (móveis e imóveis) próprios, conforme contrato social; b) apesar do capital social consolidado, não possui atividade mercantil ou empregados; c) sua finalidade exclusiva é agregar o patrimônio dos sócios; d) por equívoco, recolheu indevidamente guia encaminhada pelo Sindicato através dos Correios referente à contribuição sindical exercício
2010, conforme comprovante acostado aos autos; e) se não possui empregado, não há falar em guia sindical patronal; f) o inciso III, do artigo 580, da CLT, esclarece que a contribuição
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PODER JUDICIÁRIO
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patronal somente é devida pelos empregadores; g) a interpretação da r. decisão é equivocada;
h) o fato de não possuir funcionários a afasta das obrigações instituídas em dissídios e instrumentos coletivos; i) não se utiliza da estrutura ou de serviços diretos ou indiretos disponibilizados pelo Réu; j) a contribuição patronal tem caráter tributário, cabendo a aplicação da hipótese de incidência de contribuição