Demissão
Maria Nazaré Lins Barbosa*
1. Introdução
Tendo em vista a finalidade pública das entidades sem fins lucrativos – que em sua atuação tradicional suprem ou complementam a ação do Estado – a Constituição Federal – fundamento da ordem jurídica vigente – reconhece a determinadas espécies de entidades sem fins lucrativos a imunidade fiscal.
A imunidade é uma forma de não-incidência pela supressão da competência do poder de tributar. Assim, certos fatos, pessoas ou situações imunes à tributação estão fora do campo de incidência, isto é, não podem ser tributados, desde que atendam a determinados pressupostos ou requisitos assentes na Constituição Federal, que, conforme o caso, remete à lei complementar a regulação desses requisitos.1 Assim, estritamente falando, imunidade não é renúncia, é limitação imposta ao Estado pela própria Constituição. O Estado, assim, está impedido de tributar os fatos, pessoas ou situações definidas como imunes.
O gênero “tributo”
desdobra-se em espécies tributárias, que são os impostos, as
contribuições e as taxas. A Constituição estabelece a imunidade aos impostos e às contribuições sociais, mas não concede imunidade às taxas. Porém, cada ente tributante – União, Estados,
Municípios - pode conceder, por lei ordinária, no âmbito de sua competência, isenções ou reduções de taxa. No âmbito das entidades sem fins lucrativos, a Constituição torna imune a impostos as instituições de educação e de assistência social. Em outro dispositivo, isenta (quando deveria dizer: imuniza2) da contribuição social as entidades beneficentes de assistência social. No presente capítulo, vamos nos limitar ao exame da imunidade a impostos, deixando para o próximo capítulo o exame da imunidade a contribuições.
2. A imunidade a impostos na Constituição e na Lei Complementar
A imunidade tributária consta na Constituição Federal nos seguintes termos:
1
A lei complementar é uma lei que requer