Demissão

3686 palavras 15 páginas
Apelação Cível n. 2009.042041-2, de São Bento do Sul
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL EM OUTRO SERVIDOR DIANTE DE EMBRIAGUEZ – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RAZOABILIDADE OBSERVADA - MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificada a observância de contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de infração ao princípio da razoabilidade, impõe-se ao Poder Judiciário manter o ato administrativo de exoneração, conforme remansosa jurisprudência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.042041-2, da comarca de São Bento do Sul (3ª Vara), em que é apelante Vilson Dinir Rocha, e apelado Município de São Bento do Sul:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Vilson Dinir Rocha, funcionário público municipal, ajuizou ação de reintegração em cargo público c/c perdas e danos contra o Município de São Bento do Sul, pleiteando sua reintegração ao cargo que ocupava, restaurando todos os direitos e vantagens de que ficou privado durante o afastamento.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.00,00, suspenso nos termos da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, o autor interpôs apelação aduzindo que é alcoólatra e pleiteia por sua reintegração, tendo em vista que se encontrava doente à época da dispensa.
Assevera que o Município tinha ciência da doença crônica que acometia o autor, sendo que logo após sua dispensa, novamente internou-se em clínica de recuperação, para mais uma vez, tentar superar a doença.
Aduziu que direito positivo visa a proteger o trabalhador, não sendo crível a preponderância da possibilidade de um

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