demissao
CAMPUS DE CAMPO MOURÃO – FECILCAM
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO SEM JUSTA CAUSA
Área: Legislação Social Trabalhista Tributária
Acadêmicos: Camila Oliveira da Silva
Carlos Henrique Bueno
Janai Verdi Nery
Priscila Gomes do Amaral
Renam Vinicius Rosolem
Victor Uhdre Grejanin
Campo Mourão,
Abril de 2013. A lei, em especial a constituição federal em seu artigo 7º, não prevê que a despedida sem justa causa é um direito, seja do empregador ou do empregado, mas prevê que ocorrendo a despedida, o trabalhador goza de alguns direitos.
Na verdade, a lei visa proteger o emprego do trabalhador, como um direito social, contra a despedida sem justa causa. Desta forma podemos falar que a despedida arbitrária ou sem justa causa é um ato ilícito e que, caso o empregador venha a despedir o empregado, injustificadamente, deve pagar uma compensação.
No caso do empregado estável, o artigo 492 da CLT veda a despedida sem justa causa do empregado com mais de 10 anos de empresa, e o artigo 495 estabelece que o empregador deve readmiti-lo caso não seja verificada nenhuma falta grave por parte do empregado. Em decorrência da dispensa arbitrária, o empregado pode pedir em juízo o restabelecimento do vinculo (em caso de estabilidade) ou um ônus compensatório pela perda do emprego (no caso do empregado não estável). Em caso de despedida do empregado não estável, sem justa causa, a lei prevê uma onerosidade do empregador pelo prejuízo causado ao empregado com o desemprego. O art. 477 da CLT dispõe que ao empregado contratado por tempo indeterminado tem o direito de haver do empregador uma indenização, quando ele, sem motivo, cessar a relação empregatícia: Para que o empregado seja demitido sem a justa causa e receba todas as compensações decorrentes, é necessário que o empregador não apresente qualquer justo motivo para a