DEMISSÃO
Aviso prévio é a notificação dada por uma das partes do contrato de trabalho à outra parte, comunicando sua intenção de rescindir o contrato, sem justa causa.
Trata-se de instituto típico dos contratos por prazo indeterminado e tem por finalidade evitar a surpresa da ruptura abrupta do contrato de trabalho.
A regulamentação do aviso prévio está contida nos arts. 487 a 491 da CLT. Recentemente, foi promulgada a Lei n. 12.506/2011, que regulou a proporcionalidade da duração do aviso prévio em relação ao tempo de serviço do empregado.
O aviso prévio sempre será de no mínimo 30 dias.
Em relação à proporcionalidade, dispõe a lei 12.506/2011 que :
• O aviso será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até 01 ano de serviço na mesma empresa;
• Ao aviso prévio de 30 dias, serão acrescidas 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
RESCISÃO
RESCISÃO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Nessa rescisão, quando ocorre sem justa causa e por vontade do empregador, o empregado tem direito a receber todas as verbas, quais sejam:
• Saldo de salários, Aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13. Salário proporcional, Indenização de 40% sobre o FGTS, Seguro desemprego.
RESCISÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A extinção do contrato por prazo determinado pode ocorrer devido ao cumprimento do prazo previsto, mas também de forma antecipada, por iniciativa do empregador ou pedido de demissão.
Na extinção ao final do contrato o empregado terá direito à:
• Saldo de salários, 13 proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 e houver, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS ( sem multa dos 40%).
Na extinção do contrato por iniciativa do empregador terá direito à:
• Saldo de salário, 13. Salário proporcional, férias vencidas se houver, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, liberação do FGTS,