Codigo de trabalho colectivo hotelaria e similares
CAPÍTULO I
Âmbito, área e revisão
Cláusula 1.
Âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, a associação patronal subscritora para o sector de cantinas, refeitórios, fábricas de refeições e prestadoras de serviço de alimentação instaladas em meios de transportes ferroviários e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. Cláusula 2.
Área
A área de aplicação da presente convenção define-se pela área territorial da República Portuguesa. Cláusula 3.
Vigência e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir daquela data, excepto as cláusulas de expressão pecuniária e tabela salarial, que vigorará por 12 meses. 2 - Poderá ser denunciado decorridos 9 e 20 meses, respectivamente, sobre a data referida no número anterior. 3 - A denúncia, para ser válida, será feita por carta registada, com aviso de recepção, remetida às contrapartes e será acompanhada obrigatoriamente da proposta de revisão. 4 - As contrapartes enviarão obrigatoriamente uma contraproposta única às partes denunciantes até 30 dias após a recepção da proposta. 5 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta. 6 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1. dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores. 7 - As negociações durarão 20 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 10, mediante acordo das partes. 8 - Presume-se, sem possibilidades de prova em contrário, que as partes que não apresentem contraproposta aceitam o proposto. 9 - Porém, haverá como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
10 - Da proposta e contraproposta