Contribuição sindical
No último dia útil do mês de janeiro de cada ano, as empresas são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical Patronal, que deverá ser paga ao sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa e cujo valor irá variar de acordo com o valor do capital social de cada pessoa jurídica.
O QUE É CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL?
Contribuição Sindical Patronal é a contribuição devida por todas as pessoas jurídicas, urbanas e rurais, pelos autônomos e profissionais liberais organizados como empresa, bem como pelas entidades ou instituições que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão(art. 579 da CLT).
PREVISTOS EM LEI?
Prevista no art. 149 da Constituição Federal/88
OBJETIVO
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
QUEM PAGA?
O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical Patronal deverá ser recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano, antecipando- se o vencimento quando o dia 31 for não-útil.
Somente pode ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).
ONDE RECOLHE
A Contribuição Sindical Urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA