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22) A renuncia vai ser passível de anulação quando não for feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial, e quando há algum vício, ou quando realizada sem a anuência do cônjuge, se o renunciante for casado em regime que não seja o da separação absoluta de bens. Pg 109.
23) Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro é chamado de herança jacente. Baseado no art. 1.819, CC)
24) Quando for Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
25) A exclusão do herdeiro indigno pressupõe que seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legai de indignidade, não tenha ele sido reabilitado pelo de cujus, e haja uma sentença declaratória da indignidade. Previstos no art. 1814, I a III e art. 1815, caput, todos do CC.
26) São pessoais os efeitos da exclusão, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, tem por fundamento o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinquente. A exclusão, tendo natureza punitiva, não pode assim prejudicar os descendentes daquele que foi excluído pela sentença de indignidade, e o sucedem, por representação, como se o indigno morto fosse. Pg 128.
27) Os colaterais podem suceder até o quarto grau como previsto no art. 1839 do CC. Pg. 200
28) Na falta de descendentes, chamam para sucessão os ascendentes em concorrência com o