Excludentes de Ilicitude
1 INTRODUÇÃO
2 DIREITO PENAL
2.1 – Conceito e função ético-social do Direito Penal
2.2 – A História do Direito Penal Brasileiro
3 CONCEITO DE CRIME
3.1 – Definição legal de crime no Brasil
3.2 – Classificação das infrações penais
4 FATO TÍPICO
4.1 – Conduta, conceito e elementos
4.2 – Resultado
4.3 – Nexo Causal
4.4 - Tipicidade
5 DEFINIÇÃO DE ILICITUDE
5.1 - Das excludentes de ilicitude
5.2 - Do estado de necessidade
5.3 - Da legitima defesa
5.4 - Do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito
CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
2 DO DIREITO PENAL
2.1 CONCEITO E FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL
O Direito Penal passou por variadas fases de evoluções, sofrendo influência do Direito Grego, Romano, Canônico. Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico pelo qual o Estado proíbe determinadas condutas, sob pena de sanção penal. Tem a função de selecionar as atitudes humanas mais graves, aquelas capazes de colocar um bem jurídico em risco e descrevê-los como infrações penais. É formado por um conjunto de regras e princípios dedicados a tutela dos bens jurídicos mais relevantes da sociedade.
Conceitua Bitencourt em sua obra o seguinte:
O direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Esse conjunto de normas e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça. - grifou-se (2011, p.32)
Direito Penal é o elemento do ordenamento jurídico que fixa as peculiaridades da ação criminosa, associando-lhe assim, penas ou medidas de segurança.
Mezger (1946, apud, BITENCOURT, 2011, p.32) sinteticamente conceitua Direito Penal como “conjunto de normas jurídicas que regulam o