Contravenções penais
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TUBARÃO E IÇARA DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV
PROFESSOR: SILVIO ROBERTO LISBÔA
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (LCP) – Decreto Lei 3.688/41
CONTRAVENÇÕES PENAIS - CONCEITO: “Infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais. São os chamados deliti nani (delitos anões).
DIVISÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
Parte Geral – Arts. 1º A 17
Parte Especial – Arts. 18 a 70
Disposições Finais – Arts. 71 e 72
PARTE GERAL
Art. 1º Aplicação das regras do Código Penal (CP).
Ver art. 12, do Código Penal. Ex: menoridade (art. 27 CP), decadência (art. 103 CP), concurso de pessoas (art. 29 CP), são aplicáveis à Lei de Contravenções Penais.
É possível que a Lei de Contravenções Penais determine de forma diversa, como no Art. 4º. Princípio da especialidade da lei.
Art. 2º Territorialidade
Ver art. 5º, do CP. Não há extraterritorialidade (art. 7° CP).
Art. 3º Voluntariedade - dolo e culpa
Voluntariedade: este conceito está derrogado pela teoria finalista (dolo ou culpa).
A existência da modalidade culposa nas contravenções penais decorre da própria descrição legal do fato. Ex: não guardar com cautela animal (Art. 31, da LCP); art. 37, parágrafo único (LCP).
Art. 4º Tentativa – PODE OCORRER TENTATIVA, PORÉM NÃO SERÁ PUNIDA. Ex: tentativa de vias de fato.
Art. 5º Penas
Prisão Simples - de no máximo 2 anos - (art. 59 e 68 CP) e multa (art. 49 e 60 CP). Incide a Lei 9.099/95.
Art. 6º Prisão Simples. Regimes aplicáveis: semi-aberto e aberto.
Art. 7º Reincidência – Prazo: 5 anos da data do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I CP).
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