CONTRAVENÇÕES PENAIS
Se o novo CP for aprovado da forma proposta, a tendência é o desaparecimento das contravenções penais, sendo que algumas contravenções se transformarão em crimes e outras contravenções serão extintas.
Entendimento doutrinário afirma que o Decreto n. 3688/41 que dispõe sobre as contravenções penais foi recepcionado como lei ordinária, isso atende ao principio da legalidade previsto no art. 5, XXXIX, CF.
O legislador constituinte só fala em crime. Precisamos fazer uma interpretação extensiva para incluir nesta leitura as contravenções penais como espécies do gênero infração penal. O legislador disse menos do que queria, por isso a necessidade de incluir contravenção nessa leitura.
Art. 42 – perturbação do trabalho ou sossego alheios.
I – com gritaria ou algazarra;
Ii – exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
Iii – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Iv – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Elemento subjetivo: dolo de perturbar.
A expressão “alheios” faz concluir que a perturbação de uma única pessoa não configura contravenção penal. O STF, no HC 85032/RJ, decidiu que a perturbação deve alcançar um número considerável de pessoas.
Devem ser considerados também outros aspectos com costumes do local, cultura. Aliás, segundo o STJ (HC 54536/MS), se ocorrer poluição sonora em níveis prejudiciais à saúde humana, haverá crime ambiental e não contravenção, crime ambiental de poluição sonora, Lei n. 9.605/98, art. 54.
A perturbação não chega a esse nível, mas perturba o sossego e o trabalho. Exemplo: membros de uma igreja faz sua liturgia sua celebração com gritos e berros, incomoda o sossego da vizinhança. Incorre no art. 42 da LCP.
Uma perturbação pontual de uma pessoa ou a um grupo pequeno de pessoas configura mero ilícito civil, não há contravenção nesse caso.