Contravenções penais
Dispõe o artigo 2º da LCP que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada em território brasileiro, esta é a regra geral, inclusive contemplada no caput do artigo 5º do Código Penal, da territorialidade. Quanto ao artigo 3º que trata da existência da ação ou omissão voluntária para caracterização da contravenção penal, levando em conta o dolo e a culpa trata-se do elemento subjetivo das contravenções penais que é a voluntariedade.
No artigo 4º informa que a tentativa não é punível quando se trata de contravenção penal, isso se dá pelo fato de ter no bojo da LCP, condutas tipificadas como infrações leves, com tratamento mais brando; não havendo sentido em punir a tentativa.
As penas principais são prisão simples e multa (artigo 5º). Prisão simples é a pena privativa de liberdade que deve ser cumprida sem o rigor penitenciário (artigo 6º), em estabelecimento especial ou separado dos presídios; sendo que o limite de duração não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. No entanto, acaso seja aplicada a pena de prisão simples esta não será cumprida em sua literalidade, uma vez que inexiste no sistema penal brasileiro local adequado para acolhimento dos contraventores; sendo que na maioria das vezes ocorre a conversão em pena de multa. A multa é a pena pecuniária e sua fixação tem as mesmas regras do Código Penal, variando entre 10 dias-multa até 360 dias-multa.
A reincidência é tratada no artigo 7º da LCP e traz interessante dicção sobre a extraterritorialidade, haja vista que somente é considerado reincidente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, aquele que cometeu contravenção penal no Brasil; não considerando reincidente, aquele que praticou contravenção penal em