Lei das contravenções penais
Aluno: Bernardo Bafile Pacifici
Universidade FUMEC
Turma: 6º E
A lei de contravenções penais, positivada pelo DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal como Lei Ordinária.
As contravenções penais, especíes das infrações penais, são ilícitos penais de menor gravidade. Desta forma, possuem pena bem inferior ao dos crimes.
Alguns pontos da lei de contravenções penais merecem maior atenção por sua peculiaridade em relação às regras gerais dispostas no Código Penal.
Ab initio, o art 1º trata da aduz que se aplicam as norma do Código Penal, Código de Processo Penal e lei 9.099/95, subsidiariamente em relação ás regras dispostas na lei em comento.
“Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.”
O art. 2º dispõe de forma expressa que somente as contravenções praticadas no território nacional são puníveis.
“Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.”
Desta forma, é uma exceção ao princípio da extraterritorialidade.
Ainda nesse sentido, devido a posicionamento do STF e STJ, não é possível extradição de estrangeiro por Contravenção Penal praticada no Brasil. Isto se depreende da leitura do art. 77, inc. II do Estatuto do Estrangeiro, que, só permite a extradição em razão de prática de crime, silenciando sobre as contravenções penais.
A lei, dispõe ainda, que somente será necessária análise dos elementos dolo ou culpa, quando a lei assim o exigir, bastando para a caracterização a voluntariedade da conduta.
Referido art. 3º, segundo alguns doutrinadores, é uma afronta a teoria finalista da ação, levando a concluir pela necessidade da existência de dolo ou culpa.
“Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de