contravenções penais (até artigo 17)
Dispõe o artigo em questão, sobre o caráter subsidiário desta lei, em face do Código Penal e o Código Processual Penal, uma vez que o texto aborda somente das infrações de menor potencial ofensivo. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Não há o que falar em conflitos internacionais para aplicação de contravenção penal, uma vez que atos que possibilitam a extradição são considerados como crime. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Para aplicação da lei em questão, deverá ser analisado a atitude do autor. Se, agiu com dolosamente ou sem intenção. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Diferente do código penal, os crimes de menor potencial ofensivo não permitem a tentativa, ou seja, incorrem quando consumado o fato. Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
É aplicada e calculada a prisão simples e a multa com base nas regras do código penal, respeitando as particularidades desta lei, como: quanto ao regime que será aberto ou semi-aberto, sem a possibilidade da aplicação do regime fechado; quanto ao estabelecimento prisional, devendo ser diferenciado (especial); Deverá ser separado o acusado do demais presos que