teste
HÉLIO ALONSO
Comentários à lei de contravenções penais
(Decreto-lei 3.688/41)
Professora Solange de Oliveira Ramos
Msc. Direito Penal e Processual Penal
Especialista em Direitos Humanos
2012
1) Noções Preliminares
A doutrina conceitua a infração penal como gênero do qual são espécies os crimes e as contravenções, estas últimas, espécie de infração de menor gravidade em relação aos crimes.
A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 como lei ordinária.
Vale salientar que dois são os sistemas ou critérios de classificação das infrações penais:
1) Sistema bipartido ou critério dicotômico
(adotado pelo Brasil).
2) Sistema tripartido ou critério tricotômico
crimes (delitos) e contravenções delitos, crimes e contravenções.
Entretanto, não há diferença significativa entre crimes e contravenções, considerando que as duas espécies caracterizam ilícitos penais, apontando, a doutrina, como diferença entre ambas, a gravidade (ou quantidade de pena, conforme se depreende da exposição de motivos do Código Penal).
Algumas observações devem ser apontadas, ainda, no que concerne às distinções significativas entre contravenções e crimes:
Contravenções
•
Prisão simples
•
Prisão simples
•
Multa (isolada ou cumulativa)
•
Não admite tentativa (art.4º.)
•
São de ação penal publica incondicionada (art.17)
•
Não cabe o princípio da extraterritorialidade (art.2º.)
•
Tempo máximo de cumprimento da pena=05 anos (art.10)
•
Possibilidade de sursis – 01 a 03 anos (art.11)
•
Prevê o erro de direito, sendo hipótese de perdão judicial (art.8º.)
•
Não há o regime fechado
Crimes:
•
Reclusão
•
Detenção
•
Reclusão
•
Multa (cumulativa)
•
A tentativa é punível (art.14, II), doutrinariamente classificada como perfeita e imperfeita, em razão do percurso cumprido dos atos executórios. •
Admite a aplicação das três