direito
1. Da Recuperação Judicial: Habilitação dos créditos. Impugnação dos Créditos: Processamento. Homologação do Quadro Geral de Credores.
Na falência, é o próprio devedor quem apresenta a primeira relação de credores, como se vê no artigo 99, III, da LFRE: “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
(...)
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.”
O mesmo se dá na recuperação judicial, pois o artigo 51, III, da LFRE assim dispõe:
“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
(...)
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
(...)”
No artigo seguinte, o legislador fez constar do § 1º que o administrador judicial publicará a relação de credores apresentada pelo devedor:
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º,