dano moral
Nobre Julgador, em nosso ordenamento jurídico só se considera como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade da vida em sociedade, interfira intensamente no comportamento psíquico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Na verdade, a situação supostamente vivenciada pela Apelada pode ser denominada como um simples contratempo da vida cotidiana, mas nada que possa nem de longe ser tido como vergonha, humilhação, amargura ou trauma em sua alma, a ponto de fazer com quê mereça ser mantida a sentença prolatada.
Não é qualquer sentimento incômodo ou constrangedor que se torna capaz de fazer surgir na esfera jurídica o direito à indenização de cunho moral, eis que, para tanto, impõe-se a demonstração de que a parte efetivamente experimentou sentimentos contundentes, seja de sofrimento, dor ou humilhação, os quais fogem daqueles considerados cotidianos, ainda que ruins, que um cidadão normal está apto a enfrentar na vida.
A condenação por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não encontra em consonância com o nosso ordenamento jurídico, e extrapola em muito a situação suportada pela Apelada, em razão desta indenização ter caráter de satisfação do psíquico, da dor pelo ato ilícito cometido, além deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, ter fixado indenização em patamares bem aquém do valor acima indicado. Ocasionando assim, o enriquecimento ilícito.
Nas palavras do mestre Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Contratos em Espécies e Responsabilidade Civil, “o critério do juiz para estabelecer o quantum debeatur deverá basear-se em critérios objetivos e subjetivos, evitando valores aleatórios”.
Em relação à fixação do quantum, vale frisar entendimento do Superior Tribunal de Justiça1 do qual o dano moral deve ser arbitrado com moderação:
“O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do