Leis especiais
1. INFRAÇÃO PENAL – ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL (LICP): o
Direito Penal brasileiro adotou o sistema dicotômico para conceituar infração penal, pois infração penal é gênero cujas espécies são:
a) Crimes ou Delitos: são aqueles que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
b) Contravenções Penais: são aqueles a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 1º da LICP – Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Obs 1: Ontologicamente (na essência), não existe diferença entre crime e contravenção, pois ambos são infrações penais/ilícitos penais/ambos representam violação à lei penal. A diferença é de grau e quantidade – “crimes” são infrações mais graves; “contravenções” são infrações menos graves.
Obs 2: A doutrina apelidou a contravenção de crime-anão, delito vagabundo, delito liliputiano.
2. TERRITORIALIDADE: Não existe extraterritorialidade em relação às contravenções penais.
Jamais se aplica a lei brasileira a uma contravenção cometida fora do Brasil.
Art. 2º, LCP – A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Obs: Em relação ao crime, admite-se a extraterritorialidade incondicionada ou condicionada
(art. 7º do CP), ou seja, a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados no estrangeiro, mas, em relação às contravenções, não, pois o artigo em estudo consagrou o princípio da territorialidade exclusiva em relação às contravenções.
3. TENTATIVA: Enquanto, para os crimes, admite-se a tentativa como causa de diminuição de pena prevista no art.