Lei Fundo Especial
Institui o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, vinculado à Unidade de Despesa Escola da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FUNDEPE tem por finalidade assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, previstas no artigo 58 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. Parágrafo único - Observado o disposto no “caput”, o FUNDEPE poderá destinar recursos, dentre outras, para as seguintes atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado: 1 - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; 2 - contratação de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para: a) formação e orientação de núcleos de pesquisa; b) assessoramento a programas de pesquisa e treinamento; c) elaboração de projetos ou programas técnicos; 3 - concessão de bolsas para investigação científica; 4 - concessão de bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado; 5 - concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, relacionados com a função institucional da Defensoria Pública; 6 - aquisição ou locação de material permanente e de consumo; 7 - manutenção, conservação, limpeza e segurança de suas instalações.
Artigo 3º - Constituem receitas do FUNDEPE: I - dotações orçamentárias próprias; II - percentual dos honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos no exercício de atividade judicial, em montante a