Saiba mais aula 6
Aula-tema 06: Créditos Adicionais e Fundos Especiais.
São valores que se adicionam ou se acrescem ao orçamento, quer como reforço de dotações existentes, quer como dotações destinadas à cobertura de encargos provenientes da criação de novos serviços, ou ainda para atender despesas imprevisíveis e urgentes do ponto de vista legal. Podem ser definidos da seguinte forma: “autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento”.
Os créditos adicionais, de acordo com suas finalidades, classificam-se como créditos suplementares; créditos especiais e créditos extraordinários.
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Créditos suplementares destinam-se a reforçar o saldo de dotação já
existente e insuficiente para arcar com as despesas projetadas até o final do exercício financeiro. São autorizados por Lei e abertos por Decreto pelo Poder
Executivo; sua vigência é até 31 de dezembro, jamais permitida sua prorrogação para o exercício seguinte.
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Créditos especiais destinam-se a dar suporte orçamentário a despesas
não previstas no orçamento, para a qual não haja programação orçamentária específica. São autorizados por Lei e abertos por Decreto pelo Executivo. Sua vigência é do exercício que foi criado, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício seguinte. A indicação dos recursos é obrigatória.
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Créditos extraordinários destinam-se a atender despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo (artigo 44, da Lei Nº4320/64), independente de prévia autorização legislativa. Tão logo seja aberto o crédito extraordinário, o chefe do Poder Executivo dará imediato conhecimento ao
Poder Legislativo (artigo 44, Lei Nº 4320/64). Sua vigência é do exercício que foi criado, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício