Consulta PGE PIS PASEP
O Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nº. 07 e 08/1970, objetivam promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Enquanto as contribuições para o PIS são feitas pelas empresas, as contribuições para o PASEP são realizadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Em 1975, a Lei Complementar nº 26 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, passando a denominar-se PIS/PASEP.
No caso das pessoas jurídicas de direito público interno, a base de cálculo para a contribuição do PIS/PASEP é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, conforme determina o art. 2º, inciso III, da Lei 9.715 de 25 de novembro de 1988 e o art. 67, do Decreto 4.524, de 17 de dezembro de 2002. A alíquota para essas pessoas jurídicas é de 1%, aplicados sobre a base de cálculo.
No âmbito das pessoas jurídicas de direito público interno estão os fundos especiais, que são criados para centralização de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por financiamento ou negociação, uma atividade pública específica, sendo submetidos a normas próprias de aplicação, conforme previsto no art.56 da Lei Federal nº 4.320/64.
TÍTULO VII - Dos Fundos Especiais
Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
A LC nº 101/00, art.50, inciso I, destaca a necessidade do registro individualizado dos fundos especiais. Para tanto, o Estado de Sergipe trata os fundos especiais como Unidade Gestora, tornando-o semelhante a um órgão ou uma entidade da administração indireta.
LC. 101/2000 – Art. 50. I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a