CONTRATOS
2) Limitação ao exercício de direitos subjetivos. (Função de vedação ao abuso de direito) Art. 187 CC. Por meio desta função “O comportamento formalmente lícito de um dos contratantes não resiste a avaliação de sua conformidade com a boa-fé e, como tal, deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico” – Gustavo Tependino.
Abuso de direito: Venire contra factum proprium – Exercício de comportamento contraditório.
Ex: Não deixar o aluno entrar em sala de aula após ter estabelecido anteriormente que o aluno poderia entrar em sala a qualquer momento. Dois comportamentos que isoladamente isolados são lícitos, mas vistos sobre o mesmo contexto o segundo contraria a expectativa gerada pelo primeiro e em razão disso mostra-se abusivo.
Ex: Caso dos tomates – SICA – Art. 181 CC. **Comportamento gera dever, confiança gera dever.
Supréssio: Perda de um direito de uma omissão continuada.
Surrectio: Aquisição de um direito a razão de um exercício continuado.
Ex: Usufruir de local público para si em condomínio.
3) Criação de deveres anexos (laterais): “Quem contrata não contrata mais apenas o que contrata.”
Ex: Quando a academia oferece o estacionamento para uso do aluno matriculado.
4 deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva:
1) Dever de segurança: Se valer de todos os meios possíveis para resguardar a integridade da outra parte;
2) Dever de informação;
3) Dever de cooperação: Não colocar obstáculos ao cumprimento contratual pela parte contrária;
4) Dever de segredo (omissão): Não divulgar informações que teve conhecimento por força de um contrato.
CONCEITO CONTRATO: Contrato é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (dar, fazer ou não fazer) e bem assim deveres jurídicos anexos decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS – Arts. 427 a 435, CC
Contrato =