Contratos
CAMPUS-GRAVATAÍ
Direito Civil lV- Contratos
Atos Unilaterais Previstos no Título Vll do CC\2002
Professor: Helton Rosa dos Santos
Acadêmico: Reginaldo Miranda de Araujo
Gravataí
2015/1º
Introdução
O escopo do presente trabalho é discorrer sobre os atos unilaterais do Titulo VII do Código Civil Brasileiro de 2002 e suas características, que são: Promessa de recompensa, artigos 854 á 860; Da Gestão de Negócios, artigos 861 á 875; Do Pagamento Indevido, artigos. 876 á 883; e Do Enriquecimento sem Causa, artigos 884 á 886, por serem fontes importantes de obrigações, todas as espécies são incontestáveis e relevantes para o direito.
Atos Unilaterais
Conceito Assim definido por Maria Helena Diniz: “A declaração unilateral de vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se a partir do instante em que o agente se manifesta com intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente. Não haverá liberdade para se estabelecerem obrigações, que só se constituirão nos casos preordenados em lei. As obrigações nascem da declaração unilateral da vontade manifestada em circunstancias tidas pela lei como idôneas para determinar sua imediata constituição e exigibilidade, desde que o declarante a emita com intenção de obrigar-se, e desde que chegue ao conhecimento da pessoa a quem se dirige, e seja esta determinada ou pelo menos determinável”.
Da Promessa de recompensa
Conceito
Promessa de recompensa é a declaração de vontade, feita mediante anúncio público, na qual alguém se compromete a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou praticar determinado serviço ou ato, independentemente do consentimento do eventual credor; obriga quem emite a declaração de vontade desde o instante em que ela se torna pública, independentemente de qualquer aceitação, visto que se dirige a pessoa ausente