Trava Dos 30 Hist Rico Legislativo
TEXTO LEGAL
COMENTÁRIOS
LEI Nº 8.541
(23/12/1992)
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subsequentes ao ano da apuração. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20/01/95)
Não havia um limite percentual para compensação, mas sim um limite temporal (quatro meses). Dentro desse período, estava autorizado o aproveitamento integral dos prejuízos fiscais.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812
(30/12/1994)
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo, trinta por cento.
Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizada nos anos-calendário subsequentes.
Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.
Convertida na Lei nº 8.981, de 1994.
LEI Nº 8.981
(20/01/1995)
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo, trinta por cento.
Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizada nos anos-calendário subsequentes.
Art. 58. Para efeito de determinação da base