contratos
Interpretação é uma operação lógica, que tem por objetivo determinar um significado. No caso do contrato, visa a revelar o significado das vontades manifestadas (ou da vontade comum manifestada). “Interpretar é, afinal, esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou consenso” (Orlando GOMES). Dessa tarefa depende, em grande medida, a determinação dos efeitos do contrato.
A vontade contratual é uma entidade que se desprende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se, por acaso, surge dúvida sobre o real conteúdo dessa vontade, põe-se o problema da interpretação. Interpretação é, sobretudo, um trabalho de reconstrução, reconstrução do sentido atribuído pelas partes às declarações coincidentes.
Teorias da hermenêutica contratual:
- Teoria da vontade: procura investigar a vontade real (interna) das partes;
- Teoria da declaração: predomina a exteriorização da vontade.
O que tem de procurar o hermeneuta é a vontade comum das partes, mas, como esta se exprime pela declaração, ele deve viajar pela declaração para atingi-la. Não se pode desprezar a manifestação da vontade ou vontade declarada.
POTHIER (Robert-Joseph POTHIER – 1699/1772), fundado nas fontes romanas, elaborou 12 regras de interpretação contratual, das quais convém destacar:
- o intérprete deve indagar a intenção comum das partes, de preferência ao sentido gramatical das palavras;
- quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele em que possa produzir algum efeito, e não no em que nenhum possa gerar;
- as cláusulas contratuais interpretam-se uma em relação às outras, sejam antecedentes, sejam conseqüentes;
- em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente;
- interpreta-se a cláusula contra aquele contratante, em razão de cuja má-fé, ou culpa, a obscuridade, ambigüidade ou outro vício se origina.
O legislador brasileiro,