contratos
DOS CONTRATOS
Direito Contratual
QUANTO AOS EFEITOS:
UNILATERAIS: são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes
(doação pura, p. ex.);
BILATERAIS: são os que geram obrigações para ambos os contratantes (compra e venda, locação, etc.);
PLURILATERAIS: são os que contém mais de duas partes (contratos de sociedade e de consórcio, p. ex.);
GRATUÍTOS ou BENÉFICOS: são os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem (doações puras);
QUANTO AOS EFEITOS:
ONEROSOS: são aqueles em que ambos os contraentes obtém proveito, ao qual corresponde um sacrifício (compra e venda, p. ex.);
COMUTATIVOS: são os de prestações certas e determinadas, porque não envolvem nenhum risco;
ALEATÓRIOS: são os que se caracterizam pela incerteza. Os contratos de jogo, aposta e seguro são aleatórios por natureza, porque a álea, o risco, lhes é peculiar. Os tipicamente comutativos, que se tornam aleatórios em razão de certas circunstâncias, denominam-se acidentalmente aleatórios (venda de coisas futuras e de coisas existentes mas expostas a risco).
QUANTO À FORMAÇÃO:
a) PARITÁRIOS: são os contratos do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade (par a par);
b) DE ADESÃO: são os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo previamente confeccionado, não podendo modificá-las (consórcio, seguro, transporte, etc.) (Art. 423 e 424).
QUANTO À FORMAÇÃO:
c) CONTRATO-TIPO (de massa, em série ou por formulários): aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentado em fórmula impressa ou datilografada, mas dele difere porque admite discussão sobre o seu conteúdo.
Em geral, são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades.
QUANTO AO