contratos
Passo 1º
1 – Conceito Contrato depósito.
2 – Característica.
3- Espécies de Depósito
3.1 – Depósito Necessário.
3.2 – Deposito Legal.
3.3 – Depósito Miserável.
3.4 – Depósito voluntário.
3.5- Depósito do Hospedeiro.
4 – Das Obrigações do depositante.
5 – Obrigações do depositário.
6 – Depósito Irregular.
7 – Depósito regular ou ordinário.
8 – Ação de depósito.
9 – Prisão do depositário infiel.
Passo 2º
- Questões da ATPS.
- Parecer
- Bibliografia.
ETAPA 1 – ATPS - DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
1 - Conceito: É o Contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe de outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada (Depositum est, quod custodiendum alicui dattum est).
A doutrina moderna e a jurisprudência não excluem a possibilidade de se pôr em depósito um bem imóvel.
Código Civil
Art.627, Pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
2 - Características: A principal característica do depósito reside na sua finalidade, que é a guarda da coisa alheia, em vários outros contratos um dos contratantes assume também a obrigação de guardar a coisa recebida, ex; na Locação, (art.569, I do CC), no Comodato, (art.582 do CC) no Mandato outorgado para recebimento e guarda do bem, nestes a obrigação se mostra secundária, no depósito a obrigação de guardar a coisa constitui o elemento fundamental e exclusivo.
O contrato de deposito pode ainda ser gratuito (unilateral), exceto se houver convenção de um resultado de negocial (bilateral) ou se o depositário o praticar por profissão (art.628 do CC).
O contrato de depósito pode ser oneroso, configurando a relação de consumo, e, por conseguinte colocar sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso o depositário passa a condição de prestador de serviços e o depositante à de