Atos administrativos
ATOS ADMINISTRATIVOS – partes importantes que posso esquecer -
Atos da administração são diferentes de atos administrativos. Os atos da administração são todos os outros que não se encaixam no conceito de ato administrativo.
Os atos regidos pelo direito privado (ex.: simples locação de uma casa para nela instalar-se uma repartição pública), ou os atos materiais (ex.: o ministério de uma aula ou uma operação cirúrgica realizada por médico do SUS). Para Celso eles não são atos jurídicos, muito menos administrativos, como são comportamentos puramente materiais são reconhecidos pelo autor como fatos administrativos.
Atos políticos ou de governo não são atos administrativos, por corresponderem a função política e não administrativa, são praticados de modo amplamente discricionário, além de serem expedidos em nível imediatamente infraconstitucional, ao invés de infralegal, o que lhes confere característica própria.
No entanto, pode haver uma hipótese excepcional, na qual a constituição regule de maneira inteiramente vinculada um dado comportamento administrativo obrigatório. Nesses casos podem haver atos administrativos imediatamente infraconstitucional, pois a ausência da lei da qual o ato seria providencia jurídica complementar, não lhe obstará a expedição.
Para ele contratos administrativos são atos administrativos, de acordo com um conceito amplo
Mas de acordo com o conceito estrito, acrescentando a ideia de unilateralidade, os contratos administrativos e os atos abstratos não são considerados administrativos.
Perfeição – passou por todas as etapas de formação
Validade – está de acordo com as exigências normativas
A invalidação é constitutiva, porque somente efetuada a invalidação os efeitos da invalidade começam a surgir. Ela é, então, um ato constitutivo formal.
Eficácia – é a disponibilidade para a produção dos efeitos constitutivos do ato, sem condição suspensiva, termo inicial...
Efeitos atípicos preliminares –