Contratos
Contratos
Passo Fundo
2014
1. Introdução
Os contratos devem ser cumpridos sob pena de responsabilidade. Essa idéia é comum a todos. Diz-se que o contrato é lei entre as partes, pacta sunt servanda.
Sendo assim a responsabilidade contratual sempre foi um assunto tratado pelo nosso legislador na matéria relativa ao inadimplemento das obrigações.
Ao descumprir uma obrigação estabelecida em um contrato sabe-se que poderá incidir os efeitos do inadimplemento, mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado", nos diz o art. 389 CC.
Mas junto a esta idéia surgem duas novas, uma responsabilidade que surge ainda nas tratativas de negociação e outra que perdura após o término do contrato, a essas tem-se chamado responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo e responsabilidade pós-contratual ou culpa post pactum finitum.
Sobre estas responsabilidades trataremos neste breve estudo.
Contrato é um acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Nele estão relacionadas vontades mútuas, deveres e direitos do fornecedor e do consumidor. O conteúdo do contrato é denominado cláusula. Para ser considerado válido e não abusivo deve conter letras em tamanho legível, linguagem simples e cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.
No rol dos contratos existem aqueles conhecidos como “contratos de adesão” (art. 54, CDC), nos quais as cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não havendo a possibilidade de debater o conteúdo do que ali está estipulado. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
As cláusulas