Contratos
DIREITO CIVIL III
Espécie de Contratos
DAIARA SOARES
DAYANE ALVES
JACQUELINE MARIA
SISLEY LIMA
Paulista, 30 de Novembro de 2011
DÉPOSITO (Artigo 627)
CONCEITO: Espécie de contrato em que o depositário recebe do depositante em bem móvel para guardar, até que este último reclame, peça de volta.
CLASSIFICAÇÃO:
Real (Só se aperfeiçoa pela entrega da coisa).
Unilateral (A obrigação só vai ser gerada para o depositário ; aquele que entregar – o DEPOSITANTE – não pode fazer mais nada). O contrato de depósito normalmente unilateral, só cria obrigações para o depositário, podendo ser bilateral quando o depositante remunera o depositário ou indeniza despesas por este feitas.
Gratuito (Em regra). Pois se baseia na confiança que o depositante tem no depositário.
OBS.: Excepcionalmente , pode ser que o contrato de depósito torne-se oneroso, E quando assim for, deixará de ser unilateral para tornar-se bilaleral.
Pessoal (Pois há confiança no depositário).
Comutativo (Há certeza).
SIMULAÇÃO DE UM CONTRATO DE DEPÓSITO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
DEPOSITANTE: Saturnino Morais, Brasileiro, Divorciado, Comerciário, Carteira de Identidade nº 1.234.567, CPF nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na Rua Marylin Monroe, nº100, bairro Soltafoguetes, Cidade de Conselho, no Estado de Pernambuco.
DEPOSITÁRIO: Paulo Salvador, Brasileiro, Divorciado, Engenheiro, Carteira de Identidade nº 7.654.321, CPF nº 987.654.321-01, residente e domiciliado na Rua Carmem Miranda, nº4, bairro das Laranjeiras, Cidade das flores, no Estado de Pernambuco.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de depósito, que se regerá pelas cláusulas seguintes apresentadas:
DO OBJETO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO o depósito do bem móvel um aparelho celular, avaliado em R$ 300 (Trezentos reais), pelo DEPOSITANTE, possuindo