Contratos eletrônicos
Contratos Eletrônicos
Uberaba, 26 de março de 2012
Conceito
O advento da informática, propiciado pela expansão do acesso a rede mundial de computadores, a internet, fez nascer uma nova maneira de se contratar, a eletrônica ou virtual.
O conceito de contrato eletrônico, na ótica de Rogério Cruz e Tucci, é uma modalidade de negócio à distância ou entre ausentes, efetivando-se via Internet por meio de instrumento eletrônico, no qual está consignado o consenso das partes contratantes.
Para Cláudia Lima Marquez, é comércio entre fornecedores e consumidores realizado através de contratações à distância, as quais são conduzidas por meios eletrônicos (e-mail etc), por Internet (online) ou por meios de telecomunicações de massa (telemarketing, TV, TV a cabo, etc.), sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar (e sim à distância).
Já na concepção de Semy Glanz, o contrato eletrônico é celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas, sendo que, dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou, ainda, senha. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptografia.
Maria Helena Diniz explica que o contrato virtual se opera entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados.
Momento de Formação
As contratações eletrônicas, pela ausência de norma específica, constituem um grande desafio a ciência jurídica, diante de questões polêmicas de difícil solução como da validade das ofertas numa web Page, a eficácia probante dos contratos eletrônicos, a segurança nos negócios virtuais entres outras.
Essas questões são de grande relevância ao mundo jurídico pela sua complexidade e por não estar estruturada normativa, jurisprudencial e doutrinariamente em nosso ordenamento jurídico.
Freqüentemente, os usuários da Internet são convidados a