Contratos eletronicos
Compete necessariamente deliberar o que seja o contrato eletrônico e como se dá a sua concepção, para então tratar sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesse tipo de contrato. O contrato eletrônico não é uma nova forma no âmbito da Teoria Geral dos Contratos e sim uma forma de contrato que facilita a relação das partes.
A conceituação dos Contratos apresenta divergências na doutrina pátria e alienígena, no entanto, têm-se aceito com relativa pacificação o conceito de que o contrato é, nas palavras de Fran Martins “o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”[1]
É necessário esclarecer que para termos um contrato válido, será preciso um acordo de vontades claramente concluído. No caso dos contratos eletrônicos, como na maioria em geral, não será preciso nenhum tipo de formalidade bastando a simples contratação, isto é, o acordo de aspirações. Podendo a manifestação ser implícita ou não, a menos que a lei determine ser de forma expressa. Pelo entendimento doutrinário, a manifestação da vontade pode se constatar de qualquer forma desde que inequívoca, de forma que o meio eletrônico é capaz para a formação do vínculo contratual, desde que se consiga identificar o agente.
Observa-se também que os principais requisitos do contrato celebrado à distância consistem em sua desmaterialização, sua complexidade, a simultaneidade devido a sua virtual consumação, e sua autonomia. Por óbvio que entre as técnicas de comunicação do contrato solenizado à distância está o computador e a Internet, pacificando a existência de um contrato eletrônico que também é um "acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial."
O contrato eletrônico pode ser classificado como interpessoal, que se dá via e-mail, igualando-se à contratação via correspondência, onde o suporte físico do papel é