Contratos de trabalho
Art. 3°- “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Assim, o empregado deve estar inserido nos critérios que caracterizam qualquer relação empregatícia, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Os contratos especiais de trabalho são regidos por legislação específica, o que implica contrato de trabalho diferenciado, porém, com referência subsidiária das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
1-Trabalho Doméstico O trabalho doméstico é disciplinado pela Lei 5859/72, regulamentado pelo Decreto n° 71.885/1973, com modificações significativas trazidas pela Lei n° 11.324, de 19 de Julho de 2006 e a Constituição Federal, no artigo 7°, parágrafo único, discriminou quais direitos são aplicáveis ao trabalho doméstico. Enquanto, o empregado comum é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, esta não se aplica ao trabalho doméstico.
No entanto, há de se frisar que o conteúdo estabelecido na Constituição Federal deverá ser interpretado restritivamente, visto que o legislador constituinte indicou de modo taxativo quais os direitos assegurados aos empregados domésticos. O trabalhador doméstico deve estar inserido nos critérios básicos que caracterizam qualquer relação empregatícia, quais sejam: trabalho por pessoa física e nunca por pessoa jurídica, pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. A não eventualidade, é o conceito adotado pela CLT. Assim, considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, ou seja, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo do