Contratos Administrativos
2 CONCEITUAÇÃO
Inicialmente, se faz necessário fazer uma diferenciação entre os termos “Contratos da Administração” e “Contratos Administrativos”. Tendo em vista que os Contratos da Administração abrange todos os contratos celebrados pela administração, seja sob regime de direito público ou de direito privado. Já o contrato administrativo, que é uma espécie de gênero “Contratos da Administração”, são os ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins Públicos, segundo o regime jurídico de direito público.
Os contratos Administrativos se enquadram no conceito geral de contrato em virtude de se originarem de um acordo de vontade que geram direitos e obrigações para ambas as partes. O contrato administrativo é exigido na prestação de serviços públicos e na utilização privada de bem público de uso comum ou especial.
3 CARACTERÍSTICAS
Podemos dizer que são características dos contratos Administrativos: a presença da Administração como poder Público visando sempre, através do instrumento contratual, o cumprimento de uma finalidade pública, bem como, a obediência a forma descrita em lei, observando que os contratos são regidos pela Lei 8.666/1993 e para sua celebração deve então manter os procedimentos estabelecidos nesta lei. Os contratos Administrativos tratam ainda de adesão, ou seja, as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela administração, o poder público faz a oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar, sendo que a apresentação das propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela administração. Tal contrato possui natureza “intuitu personae”, todos os contratos para os quais se exige licitação são firmados em razão das condições pessoais do contratado,