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• Estrutura Tridimensional do Direito

Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos:

1. Aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência);

2. Aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica);

3. Aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).

a) Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato do valor;

b) Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;

c) Mas ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.

Estrutura de uma norma ou regra jurídica de conduta:

a) Se F é, deve ser P;

b) Se não for P, deverá ser SP

F:fato P: prestação SP: sanção penal

Há, por exemplo, norma legal que prevê o pagamento de uma letra de câmbio na data de seu vencimento, sob pena do protesto do título e de sua cobrança, gozando o credor, desde logo, do privilégio de promover a execução do crédito. Logo diríamos:

a) Se há um débito cambiário (F), deve ser pago (P);

b) Se não for quitada a dívida (não P), deverá haver uma sanção penal (SP);

Como se vê, um fato econômico liga-se a um valor de garantia para se expressar através de uma norma legal que atende às relações que devem existir entre aqueles dois elementos.

Conjugando a estrutura tridimensional do direito com a nota

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