Relaxamento de prisão em flagrante
João Sebastião, vem mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal combinado com o artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
João Sebastião vulgo “Aviãozinho” recebeu uma ligação em seu celular de policias simulando serem usuário de drogas interessado em comprar o tóxico, apesar de o requerente ter comunicado aos policiais que não era traficante, mas tão somente usuário de maconha, e que dessa forma não teria o entorpecente para vender, os policiais continuaram a insistir para que o João fosse ao encontro dos mesmos levando a droga.
O requerente deslocou-se até a localidade acordada por telefone, ao chegar ao local, por volta de 00:45h do dia 16/03/2014, recebeu voz de prisão em flagrante, com incurso na conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em 20/03/2014, os autos de prisão em flagrante foram remetidos ao Judiciário. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Homologou o flagrante e concedeu vistas dos autos ao Representante Ministerial, que opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na data de 24/03/2014.
O MM. Juiz, por sua vez, por acúmulo de serviço, até o presente momento não decidiu acerca da conversão solicitada Parquet. II. DO DIREITO.
Excelência a prisão em flagrante do Requerente constitui constrangimento ilegal, pois o requerente não se enquadra no art. 33 da Lei 11.343/2006.
No caso em tela, não houve flagrante de trafico de tóxico, uma vez que o requerente esclareceu que era apenas usuário de drogas, mas especificamente de maconha. Outrossim., não pode existir crime pois nota se que o requerente foi induzido à prática do suposto crime de